4.1 As empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da
administração direta e indireta e dos poderes Legislativo e Judiciário, que
possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT
manterão, obrigatoriamente, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança
e em Medicina do Trabalho, com a finalidade de promover a saúde e proteger a
integridade do trabalhador no local de trabalho.
4.2 O dimensionamento dos Serviços Especializados em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho vincula-se à gradação do risco da atividade
principal e ao número total de empregados do estabelecimento, constantes dos
Quadros I e II.
4.2.1 Para fins de dimensionamento, os canteiros de obras e as frentes
de trabalho com menos de 1 (um) mil empregados e situados no mesmo estado,
território ou Distrito Federal não serão considerados como estabelecimentos,
mas como integrantes da empresa de engenharia principal responsável, a quem
caberá organizar os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho.
4.2.1.1 Neste caso, os engenheiros de segurança do trabalho, os médicos do
trabalho e os enfermeiros do trabalho poderão ficar centralizados.
4.2.1.2 Para os técnicos de segurança do trabalho e auxiliares de
enfermagem do trabalho, o dimensionamento será feito por canteiro de obra ou
frente de trabalho, conforme o Quadro II, anexo.
4.2.2 As empresas que possuam mais de 50% (cinqüenta por cento) de seus
empregados em estabelecimentos ou setor com atividade cuja gradação de risco
seja de grau superior ao da atividade principal deverão dimensionar os Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, em função
do maior grau de risco, obedecido o disposto no Quadro II desta NR.
4.2.3 A empresa poderá constituir Serviço Especializado em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho centralizado para atender a um conjunto de
estabelecimentos pertencentes a ela, desde que a distância a ser percorrida
entre aquele em que se situa o serviço e cada um dos demais não ultrapasse a
5.000 (cinco mil metros), dimensionando-o em função do total de empregados e do
risco, de acordo com o Quadro II, anexo, e o subitem 4.2.2.
4.2.4 Havendo, na empresa, estabelecimento(s) que se enquadre(m) no
Quadro II, desta NR, e outro(s) que não se enquadre(m), a assistência a este(s)
será feita pelos serviços especializados daquele(s), dimensionados conforme os
subitens 4.2.5.1 e 4.2.5.2 e desde que localizados no mesmo Estado, Território
ou Distrito Federal.
4.2.5 Havendo, na mesma empresa, apenas estabelecimentos que,
isoladamente, não se enquadre no Quadro II, o cumprimento desta NR serão feito
através de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do
Trabalho centralizados em cada estado, território ou Distrito Federal, desde
que o total de empregados dos estabelecimentos no estado, território ou
Distrito Federal alcance os limites previstos no quadro II, aplicado o disposto
no subitem 4.2.2.
4.2.5.1 Para as empresas enquadradas no grau de risco 1 o dimensionamento
dos serviços referidos no subitem 4.2.5 obedecerá ao Quadro II, anexo,
considerando-se como número de empregados o somatório dos empregados existentes
no estabelecimento que possua o maior número e a média aritmética do número de
empregados dos demais estabelecimentos, devendo todos os profissionais
integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina
do Trabalho, assim constituídos, cumprir tempo integral.
4.2.5.2 Para as empresas enquadradas nos graus de risco 2, 3 e 4, o
dimensionamento dos serviços referidos no subitem 4.2.5 obedecerá ao Quadro II,
anexo, considerando-se como número de empregados o somatório dos empregados de
todos os estabelecimentos.
4.3 As empresas enquadradas no grau de risco 1 obrigadas a constituir
Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho e
que possuam outros serviços de medicina e engenharia poderão integrar estes
serviços com os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho constituindo um serviço único de engenharia e medicina.
4.3.1 As empresas que optarem pelo serviço único de engenharia e
medicina fica obrigadas a elaborar e submeter à aprovação da Secretaria de
Segurança e Medicina do Trabalho, até o dia 30 de março, um programa bienal de
segurança e medicina do trabalho a ser desenvolvido.
4.3.1.1 As empresas novas que se instalarem após o dia 30 de março de cada
exercício poderão constituir o serviço único de que trata o subitem 4.3.1 e
elaborar o programa respectivo a ser submetido à Secretaria de Segurança e
Medicina do Trabalho, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua instalação.
4.3.1.2 As empresas novas, integrantes de grupos empresariais que já
possuam serviço único, poderão ser assistidas pelo referido serviço, após
comunicação à DRT.
4.3.2 À Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho fica reservado o
direito de controlar a execução do programa e aferir a sua eficácia.
4.3.3 O serviço único de engenharia e medicina deverá possuir os
profissionais especializados previstos no Quadro II, sendo permitido aos demais
engenheiros e médicos exercerem Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho,
desde que habilitados e registrados conforme estabelece a NR-27.
4.3.4 O dimensionamento do serviço único de engenharia e medicina deverá
obedecer ao disposto no Quadro II desta NR, no tocante aos profissionais
especializados.
4.4 Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho deverão ser integrados por Médico do Trabalho, Engenheiro
de Segurança do Trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho
e Auxiliar de Enfermagem do Trabalho, obedecido o Quadro II, anexo.
4.4.1 Para fins desta NR, as empresas obrigadas a constituir Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão
exigir dos profissionais que os integram comprovação de que satisfazem os
seguintes requisitos:
a) Engenheiro de Segurança do Trabalho - engenheiro ou arquiteto
portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia
de Segurança do Trabalho, em nível de pós-graduação;
b) Médico do Trabalho - médico portador de certificado de conclusão
de curso de especialização em Medicina do Trabalho, em nível de pós-graduação,
ou portador de certificado de residência médica em área de concentração em
saúde do trabalhador ou denominação equivalente, reconhecida pela Comissão
Nacional de Residência Médica, do Ministério da Educação, ambos ministrados por
universidade ou faculdade que mantenha curso de graduação em Medicina;
c) Enfermeiro do Trabalho - enfermeiro portador de certificado de
conclusão de curso de especialização em Enfermagem do Trabalho, em nível de
pós-graduação, ministrado por universidade ou faculdade que mantenha curso de
graduação em enfermagem;
d) Auxiliar de Enfermagem do Trabalho - auxiliar de enfermagem ou
técnico de enfermagem portador de certificado de conclusão de curso de
qualificação de auxiliar de enfermagem do trabalho, ministrado por instituição
especializada reconhecida e autorizada pelo Ministério da Educação;
e) Técnico de Segurança do Trabalho: técnico portador de
comprovação de Registro Profissional expedido pelo Ministério do Trabalho.
4.4.1.1 Em relação às Categorias mencionadas nas alíneas "a" e
"c", observar-se-a o disposto na Lei no 7.410, de 27 de novembro de
1985.
4.4.2 Os profissionais integrantes dos Serviços Especializados em
Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão ser empregados da
empresa, salvo os casos previstos nos itens 4.14 e 4.15.
4.5 A empresa que contratar outra(s) para prestar serviços em
estabelecimentos enquadrados no Quadro II, anexo, deverá estender a assistência
de seus Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do
Trabalho aos empregados da(s) contratada(s), sempre que o número de empregados
desta(s), exercendo atividade naqueles estabelecimentos, não alcançar os
limites previstos no Quadro II, devendo, ainda, a contratada cumprir o disposto
no subitem 4.2.5.
4.5.1 Quando a empresa contratante e as outras por ela contratadas não
se enquadrarem no Quadro II, anexo, mas que pelo número total de empregados de
ambos, no estabelecimento, atingirem os limites dispostos no referido quadro,
deverá ser constituído um serviço especializado em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho comum, nos moldes do item 4.14.
4.5.2 Quando a empresa contratada não se enquadrar no Quadro II, anexo,
mesmo considerando-se o total de empregados nos estabelecimentos, a contratante
deve estender aos empregados da contratada a assistência de seus Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, sejam
estes centralizados ou por estabelecimento.
4.5.3 A empresa que contratarem outras para prestar serviços em seu
estabelecimento pode constituir SESMT comum para assistência aos empregados das
contratadas, sob gestão própria, desde que previsto em Convenção ou Acordo
Coletivo de Trabalho.
4.5.3.1 O dimensionamento do SESMT organizado na forma prevista no subitem
4.5.3 deve considerar o somatório dos trabalhadores assistidos e a atividade
econômica do estabelecimento da contratante.
4.5.3.2 No caso previsto no item 4.5.3, o número de empregados da empresa
contratada no estabelecimento da contratante, assistidos pelo SESMT comum, não
integra a base de cálculo para dimensionamento do SESMT da empresa contratada.
4.5.3.3 O SESMT organizado conforme o subitem 4.5.3 deve ter seu funcionamento
avaliado semestralmente, por Comissão composta de representantes da empresa
contratante, do sindicato de trabalhadores e da Delegacia Regional do Trabalho,
ou na forma e periodicidade prevista na Convenção ou Acordo Coletivo de
Trabalho.
4.6 Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho das empresas que operem em regime sazonal deverão ser
dimensionados, tomando-se por base a média aritmética do número de trabalhadores
do ano civil anterior e obedecidos os Quadros I e II anexos.
4.7 Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho deverão ser chefiados por profissional qualificado,
segundo os requisitos especificados no subitem 4.4.1 desta Norma Regulamentadora.
4.8 O técnico de segurança do trabalho e o auxiliar de enfermagem do
trabalho deverão dedicar 8 (oito) horas por dia para as atividades dos Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, de acordo
com o estabelecido no Quadro II, anexo.
4.9 O engenheiro de segurança do trabalho, o médico do trabalho e o
enfermeiro do trabalho deverão dedicar, no mínimo, 3 (três) horas (tempo
parcial) ou 6 (seis) horas (tempo integral) por dia para as atividades dos
Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho,
de acordo com o estabelecido no Quadro II, anexo, respeitada a legislação
pertinente em vigor.
4.10 Ao profissional especializado em Segurança e em Medicina do
Trabalho somos vedados o exercício de outras atividades na empresa, durante o
horário de sua atuação nos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e
em Medicina do Trabalho.
4.11 Ficarão por conta exclusiva do empregador todo o ônus decorrente
da instalação e manutenção dos Serviços Especializados em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho.
4.12 Competem aos profissionais integrantes dos Serviços Especializados
em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho:
a) aplicar os conhecimentos de engenharia de segurança e de medicina
do trabalho ao ambiente de trabalho e a todos os seus componentes, inclusive
máquinas e equipamentos, de modo a reduzir até eliminar os riscos ali existentes
à saúde do trabalhador;
b) determinar, quando esgotados todos os meios conhecidos para a
eliminação do risco e este persistir, mesmo reduzido, a utilização, pelo
trabalhador, de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, de acordo com o que determina
a NR 6, desde que a concentração, a intensidade ou característica do agente
assim o exija;
c) colaborar, quando solicitado, nos projetos e na implantação de
novas instalações físicas e tecnológicas da empresa, exercendo a competência
disposta na alínea "a";
d) responsabilizar-se tecnicamente, pela orientação quanto ao
cumprimento do disposto nas NR aplicáveis às atividades executadas pela empresa
e/ou seus estabelecimentos;
e) manter permanente relacionamento com a CIPA, valendo-se ao
máximo de suas observações, além de apoiá-la, treiná-la e atendê-la, conforme
dispõe a NR 5;
f) promover a realização de atividades de conscientização,
educação e orientação dos trabalhadores para a prevenção de acidentes do
trabalho e doenças ocupacionais, tanto através de campanhas quanto de programas
de duração permanente;
g) esclarecer e conscientizar os empregadores sobre acidentes do
trabalho e doenças ocupacionais, estimulando-os em favor da prevenção;
h) analisar e registrar em documento (s) específico (s) todos os
acidentes ocorridos na empresa ou estabelecimento, com ou sem vítima, e todos
os casos de doença ocupacional, descrevendo a história e as características do
acidente e/ou da doença ocupacional, os fatores ambientais, as características
do agente e as condições do (s) indivíduo (s) portador (es) de doença
ocupacional ou acidentado(s);
i) registrar mensalmente os dados atualizados de acidentes do
trabalho, doenças ocupacionais e agentes de insalubridade, preenchendo, no
mínimo, os quesitos descritos nos modelos de mapas constantes nos Quadros III,
IV, V e VI, devendo a empresa encaminharem um mapa contendo avaliação anual dos
mesmos dados à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho até o dia 31 de
janeiro, através do órgão regional do MTb;
j) manter os registros de que tratam as alíneas "h" e "i"
na sede dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do
Trabalho ou facilmente alcançáveis a partir da mesma, sendo de livre escolha da
empresa o método de arquivamento e recuperação, desde que sejam asseguradas
condições de acesso aos registros e entendimento de seu conteúdo, devendo ser
guardados somente os mapas anuais dos dados correspondentes às alíneas
"h" e "i" por um período não inferior a 5 (cinco) anos;
l) as atividades dos profissionais integrantes dos Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho são
essencialmente prevencionistas, embora não seja vedado o atendimento de emergência,
quando se tornar necessário. Entretanto, a elaboração de planos de controle de
efeitos de catástrofes, de disponibilidade de meios que visem ao combate a
incêndios e ao salvamento e de imediata atenção à vítima deste ou de qualquer
outro tipo de acidente estão incluídos em suas atividades.
4.13 Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho deverão manter entrosamento permanente com a CIPA, dela
valendo-se como agente multiplicador, e deverão estudar suas observações e
solicitações, propondo soluções corretivas e preventivas, conforme o disposto
no subitem 5.14.1. da NR 5.
4.14 As empresas cujos estabelecimentos não se enquadrem no Quadro II,
anexo a esta NR, poderão dar assistência na área de segurança e medicina do
trabalho a seus empregados através de Serviços Especializados em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho comuns, organizados pelo sindicato ou
associação da categoria econômica correspondente ou pelas próprias empresas
interessadas.
4.14.1 A manutenção desses Serviços Especializados em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho deverá ser feita pelas empresas usuárias,
que participarão das despesas em proporção ao número de empregados de cada uma.
4.14.2 Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho previstos no item 4.14 deverão ser dimensionados em função
do somatório dos empregados das empresas participantes, obedecendo ao disposto
nos Quadros I e II e no subitem 4.2, desta NR.
4.14.3 As empresas de mesma atividade econômica, localizadas em um mesmo
município, ou em municípios limítrofes, cujos estabelecimentos se enquadrem no
Quadro II, podem constituir SESMT comum, organizado pelo sindicato patronal
correspondente ou pelas próprias empresas interessadas, desde que previsto em Convenção
ou Acordo Coletivo de Trabalho.
4.14.3.1 O SESMT comum pode ser estendido a empresas cujos estabelecimentos
não se enquadrem no Quadro II, desde que atendidos os demais requisitos do
subitem 4.14.3.
4.14.3.2 O dimensionamento do SESMT organizado na forma do subitem 4.14.3
deve considerar o somatório dos trabalhadores assistidos.
4.14.3.3 No caso previsto no item 4.14.3, o número de empregados assistidos
pelo SESMT comum não integra a base de cálculo para dimensionamento do SESMT
das empresas.
4.14.3.4 O SESMT organizado conforme o subitem 4.14.3 deve ter seu
funcionamento avaliado semestralmente, por Comissão composta de representantes
das empresas, do sindicato de trabalhadores e da Delegacia Regional do
Trabalho, ou na forma e periodicidade previstas na Convenção ou Acordo Coletivo
de Trabalho.
4.14.4. As empresas que desenvolvem suas atividades em um mesmo pólo
industrial ou comercial podem constituir SESMT comum, organizado pelas próprias
empresas interessadas, desde que previsto nas Convenções ou Acordos Coletivos
de Trabalho das categorias envolvidas.
4.14.4.1 O dimensionamento do SESMT comum organizado na forma do subitem
4.14.4 deve considerar o somatório dos trabalhadores assistidos e a atividade
econômica que empregue o maior número entre os trabalhadores assistidos.
4.14.4.2 No caso previsto no item 4.14.4, o número de empregados assistidos
pelo SESMT comum não integra a base de cálculo para dimensionamento do SESMT
das empresas.
4.14.4.3 O SESMT organizado conforme o subitem 4.14.4 deve ter seu
funcionamento avaliado semestralmente, por Comissão composta de representantes
das empresas, dos sindicatos de trabalhadores e da Delegacia Regional do
Trabalho, ou na forma e periodicidade previstas nas Convenções ou Acordos
Coletivos de Trabalho.
(
4.15 As empresas referidas no item 4.14 poderão optar pelos Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho de
instituição oficial ou instituição privada de utilidade pública, cabendo às
empresas o custeio das despesas, na forma prevista no subitem 4.14.1.
4.16 As empresas cujos Serviços Especializados em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho não possuam médico do trabalho e/ou engenheiro
de segurança do trabalho, de acordo com o Quadro II desta NR, poderão se
utilizar dos serviços destes profissionais existentes nos Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho mencionados
no item 4.14 e subitem 4.14.1 ou no item 4.15, para atendimento do disposto nas
Normas Regulamentadoras.
4.16.1 O ônus decorrente dessa utilização caberá à empresa solicitante.
4.17 Os serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho de que trata esta NR deverão ser registrados no órgão
regional do MTb.
4.17.1 O registro referido no item 4.17 deverá ser requerido ao órgão
regional do MTb e o requerimento deverá conter os seguintes dados:
a) nome dos profissionais integrantes dos Serviços Especializados
em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho;
b) número de registro dos profissionais na Secretaria de Segurança
e Medicina do Trabalho do MTb;
c) número de empregados da requerente e grau de risco das
atividades, por estabelecimento;
d) especificação dos turnos de trabalho, por estabelecimento;
e) horário de trabalho dos profissionais dos Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho.
4.18 Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina
do Trabalho, já constituídos, deverão ser redimensionados nos termos desta NR e
a empresa terá 90 (noventa) dias de prazo, a partir da publicação desta Norma,
para efetuar o redimensionamento e o registro referido no item 4.17.
4.19 A empresa é responsável pelo cumprimento da NR, devendo assegurar,
como um dos meios para concretizar tal responsabilidade, o exercício
profissional dos componentes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança
e em Medicina do Trabalho. O impedimento do referido exercício profissional,
mesmo que parcial e o desvirtuamento ou desvio de funções constituem, em
conjunto ou separadamente, infrações classificadas no grau I4, se devidamente
comprovadas, para os fins de aplicação das penalidades previstas na
NR-28.
4.20 Quando se tratar de empreiteiras ou empresas prestadoras de
serviços considera-se estabelecimento, para fins de aplicação desta NR, o local
em que os seus empregados estiverem exercendo suas atividades.
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