quinta-feira, 27 de outubro de 2011

Modelo de Procedimento para Armazenamento de Produto Químico


ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS QUÍMICOS

1. OBJETIVO

Esta Norma tem por objetivo estabelecer os procedimentos necessários ao armazenamento de produtos químicos, dentro dos preceitos de segurança do trabalho.


2. DOCUMENTOS E NORMAS COMPLEMENTARES

Ø  Toxicologia, vide normas NIOSH – NR 15
Ø  NBR-7500 - Símbolo de Risco e Manuseio para Transporte e Armazenamento de Materiais (ABNT)
Ø  NBR-7503 - Ficha de Emergência para o Transporte de Produtos Perigosos - características e dimensões (ABNT)
Ø  NORMA XXXX.  - Embalagens vazias de produtos químicos
Ø  NORMA YYYY.  - Manuseio de Produtos químicos

      
3. TERMINOLOGIA

Armazenamento: entenda-se como o acondicionamento ou guarda de produtos químicos em qualquer quantidade, e em locais previamente preparados para distribuição aos usuários bem como, quantidades de produtos guardados no setor onde o mesmo entrarão no processo produtivo.


4. ASPECTO LEGAL

Ø  CLT - Decreto Lei no 5452/43 artigo 157 - Inciso II, com redação dada pela Lei no 6514/77.
Ø  Portaria 3214 do Mtb:
Ø  NR- 06 - Equipamentos de Proteção Individual
Ø  NR- 07 - Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional
Ø  NR- 15 - Atividades e Operações Insalubres
Ø  NR- 25 - Resíduos Industriais
Ø  NR- 26 - Sinalização de Segurança


5. COMPETÊNCIA

            Cabe as Áreas e/ou Setores: (COLOQUE AQUI O NOME DAS ÁREAS/SETORES ENVOLVIDOS DIRETA OU INDIRETAMENTE NA ATIVIDADE), a fiel observância dos itens contidos na presente Norma zelando pelo cumprimento dos mesmos juntos aos funcionários de sua equipe de trabalho, Empreiteiras e Prestadoras de Serviços.


6. CAMPO DE APLICAÇÃO:

            Aplica-se o disposto nesta Norma, a todos os setores onde haja armazenamento de produtos químicos.
           

7. DISPOSIÇÕES GERAIS

           
Condições físicas dos locais de armazenamento

7.1       Os locais onde ficarão armazenados os produtos químicos deverão ser dotados de piso impermeável, com caimento que favoreça o escoamento de líquidos para canaletas;

7.2       As canaletas deverão estar adequadamente ligadas à rede de tratamentos de efluentes, não sendo permitido seu deságüe em galerias de águas pluviais ou esgotos;

7.3       Nas proximidades do local de armazenamento deverá existir um ponto para captação de água, chuveiro de emergência, lava-olhos e macas estrategicamente dispostas;

7.4       O armazenamento de produtos químicos deverá ser feito a uma distância máxima de 30 (trinta) metros dos hidrantes, possibilitando aplicar jatos em forma de neblina para baixar a concentração de gases ou vapores em casos de acidentes;

7.5       As áreas destinadas ao armazenamento de produtos químicos deverão dispor de ventilação eficiente, a fim de impedir o acúmulo de vapores;

7.6       As edificações destinadas ao armazenamento de produtos que possam gerar gases, deverão ser dotadas de aberturas superiores a fim de impedir a formação de bolsas de gases;

7.7       Havendo pontos de emissão de partículas ou possibilidade de formação de névoas, os locais de armazenamento deverão ser dotados de sistema de ventilação local exaustora;

7.8       Os locais de armazenamento não poderão estar expostos a intempéries.



            ACESSO, ORDEM E LIMPEZA:

8.         Os locais de armazenamento deverão ter acesso restrito às pessoas autorizadas;

8.1       Os locais destinados a armazenagem de produtos químicos deverão apresentar boas condições de ordem e limpeza.



            ILUMINAÇÃO

9.         O local deve estar adequadamente iluminado (200 Lux item 5.3.58 da      NBR 5413) permitindo a leitura fácil e objetiva da identificação dos produtos e cuidados necessários para a manipulação dos mesmos;

9.1       As instalações elétricas bem como as lâmpadas, deverão estar totalmente vedadas (blindadas), de modo a evitar a ação corrosiva dos vapores ácidos, ou ignição de misturas inflamáveis, quando os produtos estocados apresentarem essas características.


            CONDIÇÕES DE ARMAZENAMENTO

10.       Os produtos químicos deverão ser agrupados, tomando-se por base a família a qual pertençam, evitando-se composições de risco;

10.1     Os produtos incompatíveis deverão ser armazenados, distantes entre si, o máximo possível, sendo que, quando não for viável, deverão existir barreiras físicas entre os mesmos;

10.2     Os produtos químicos quando dispostos lado a lado, deverão estabelecer posições que se neutralizem entre si em caso de acidentes;

10.3     Deverão ser respeitadas, as condições de empilhamento dos vasilhames, estabelecidas pelo fornecedor;

10.4     Os produtos químicos acondicionados em recipientes de vidro deverão ser estocados ao menor nível do piso;

10.5     No local de armazenamento deverá ser feita por parte do usuário, uma inspeção visual a fim de detectar a presença de materiais ou rebarbas que possam perfurar ou cortar os recipientes;

10.6     Não será permitido o armazenamento de produtos químicos que tenham seus recipientes alterados, tais como rachaduras, trincas ou perfurações;

10.7     Se as embalagens dos produtos químicos fornecidos à EMPRESA não combinarem com as especificações ou características, deverão ser adotadas junto aos fornecedores providências no sentido de que venham a atender às necessidades da empresa.



               IDENTIFICAÇÃO

11.          Os produtos químicos deverão ser armazenados devidamente rotulados nos locais previamente definidos e sinalizados;

11.1        As fichas contendo orientações de primeiros socorros em caso de acidentes, que obrigatoriamente devem acompanhar os produtos deverão ser enviadas pela área de Recebimento ao responsável pelo setor onde o produto ficará armazenado, para afixação junto ao mesmo e, no caso de existirem mais de um exemplar das fichas, estes deverão ser remetidos ao SESMT;

11.2        Os locais destinados a armazenagem de produtos químicos, deverão estar adequadamente sinalizados, quanto ao produto e grau de agressividade do mesmo (Vide NBR-7500 ABNT). Caso novos locais sejam estabelecidos, o SESMT deve ser previamente comunicado;

11.3        Os produtos químicos armazenados em prateleira deverão ter suas posições definidas e identificadas por nome do produto, nome comercial quando de domínio público e código de estoque.


               TREINAMENTO

12.          Todos os funcionários das áreas que armazenam produtos químicos, deverão receber treinamento específico de manuseio e primeiros socorros.


               EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

13.          Os equipamentos de proteção individual obrigatórios nas áreas de armazenamento devem constar de NORMA XXXX Tabela: Função x EPI e dos "Pictogramas" instalados nos locais de trabalho, cabendo a chefia local zelar pela efetiva utilização.


            ALTERAÇÕES DE LAY-OUT

14.       Toda mudança ocorrida na área de armazenamento, deverá antecipadamente ser submetida à apreciação do SESMT;

14.1     O mesmo tratamento será dado nos casos de novos produtos químicos que forem entrar como item de estoque.

14.2     Considerar-se-ão "Produtos Químicos Novos" aqueles adquiridos a partir da data da publicação desta NORMA e que não constem da lista de Produtos do Almoxarifado.

14.3     Qualquer realocação de um produto químico (Mudança de prateleira ou de lugar de armazenamento deverá ser comunicada com antecedência para análise do SESMT.



            EMERGÊNCIA


15.       Em caso de emergência ligar para:

            Ramal: __2025     ___ - Serviço Médico
            Ramal: __8066 / 8055 - Segurança do Trabalho
            Ramal:     8077             - Brigada de Emergência

15.1     Em casos de acidentes envolvendo produtos químicos que houver vítimas, enviar ao Ambulatório Médico a ficha técnica e de emergência dos produtos envolvidos.


            IMPORTANTE

16.       Não será permitido à ingestão de alimento de qualquer tipo, nos locais destinados ao armazenamento e manipulação de produtos químicos.

16.1     É expressamente proibido fumar nos locais de armazenamento e manipulação de produtos químicos.



OBSERVAÇÕES

A presente Norma, não  esgota completamente o assunto, podendo, a qualquer momento ser modificada, principalmente por sugestões dos setores direta ou indiretamente envolvidos na sua aplicação, ou por eventuais alterações nos métodos e processos de trabalho.
Igualmente, sua observância não desobriga aos setores envolvidos, do conhecimento e cumprimento da legislação de Engenharia de Segurança do Trabalho existente, ou que venha a existir, relativa ao assunto em questão.




Um comentário:

  1. Olá.
    Estou como dúvida para o uso tanque polipropileno.
    Onde consigo uma tabela de compatibilidade química.
    http://www.fanequipamentos.com.br

    Luiz

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